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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Competências das Enfermeiras Parteiras

Artigo 42. da directiva comunitária 36/2005, que define o exercício das actividades de parteira:

a) Informar e aconselhar correctamente em matéria de planeamento familiar;

b) Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal, efectuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal;

c) Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco;

d) Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto, incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;

e) Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos meios clínicos e técnicos apropriados;

f) Fazer o parto normal quando se trate de apresentação de cabeça incluindo, se for necessário, a episiotomia, e, em caso de urgência, do parto em caso de apresentação pélvica;

g) Detectar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção de um médico e auxiliar este último em caso de intervenção; tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extracção manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;

h) Examinar e assistir o recém-nascido; tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;

i) Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-nascido, garantindo-lhe as melhores condições de evolução;

j) Executar os tratamentos prescritos pelo médico;

k) Redigir os relatórios necessários

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